Conheça os regimes do casamento juridicamente

Não, não estamos falando das dietas que muitas noivas fazem para caber nos vestidos especialmente escolhidos para o grande dia!! Os regimes de casamento, juridicamente falando, são as regras que vão reger os bens do casal a partir do casamento, e que são escolhidas antes de dizer o sim.

Muitos casais só descobrem que isso existe quando chegam no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para dar entrada na papelada do casório e o funcionário do cartório entrega um formulário (o Memorial de Casamento) e pergunta: ?E aí, vai ser comunhão parcial mesmo?? E sempre perguntam isso porque esse é o Regime de Bens mais simples e é a regra geral que vai valer se não houver outra opção. As regras dos Regimes de Bens do Casamento são definidas no Código Civil. Conheça os 04 regimes para saber por qual deles vocês desejam optar, lembrando que esta é uma decisão do casal:

Comunhão Parcial de Bens

Neste caso, os bens que cada um já tinha antes de casar permanecem separados, de propriedade individual de cada um e, os bens adquiridos após a data do casamento, mesmo que estejam em nome só de um ou só de outro, serão de propriedade dos dois conjuntamente. A única exceção ocorre com os bens recebidos por um dos cônjuges por heranças e doações feitas individualmente em favor de cada um (nessas hipóteses os bens continuam sendo individualmente da propriedade de cada um, mesmo que a herança ou doação tenha acontecido após a data do casamento). Portanto, a menos que a herança ou a doação seja feita em favor dos dois, num testamento ou escritura de doação, os bens não ?se comunicam? (ou seja, não passam a pertencer aos dois por causa do casamento).

Para optar por este regime, basta declarar esta opção no próprio formulário de Memorial do Casamento e no Termo de Comunhão Parcial de Bens, que está disponível no próprio Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e que só precisa ser assinado pelos próprios noivos.

Comunhão Universal de Bens

Neste caso todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois da data do casamento, mesmo os que já estavam registrados no nome só de um deles antes do casamento, passam a ser de propriedade dos dois. Em ? juridiquês? os advogados dizem que ?todos os bens do casal se comunicam?, ou seja, passam a ser comuns aos dois, mesmo que sejam recebidos por herança ou doação feitas individualmente para cada um, a menos que a herança ou doação seja feita com a cláusula de incomunicabilidade, que deve constar do documento da herança ou da doação. Na hora de negociar qualquer bem do casal (vender, doar, hipotecar, etc) será necessária a concordância por escrito dos dois.

Para optar por este regime, o casal deverá fazer uma Escritura Pública de Pacto-antenupcial em um Cartório de Ofício de Notas e só então poderá indicar esta opção no formulário de Memorial do Casamento, apresentando a Certidão da Escritura.

Separação Total de Bens

Nesse regime tanto os bens que cada um já tinha antes da data do casamento, como os bens adquiridos por cada um deles após a data do casamento, continuam sendo de propriedade individualmente de cada um. Nenhum dos bens ?se comunicam?. Cada um administra seus bens como melhor lhe convier, inclusive pode vendê-los sem a concordância do outro. É o único regime que permite esta liberdade sobre o poder de vender inclusive os imóveis. Para possuírem bens em comum deverão registrar a propriedade do bem no nome dos dois (por exemplo, no Registro Geral de Imóveis ou em Cartório de Títulos e Documentos no caso dos bens móveis).

Para optar por este regime, o casal também deverá fazer uma Escritura Pública de Pacto-antenupcial em um Cartório de Ofício de Notas para poder indicar esta opção no formulário de Memorial do Casamento.

Participação Final nos Aquestos

O nome é estranho, mas é esse mesmo! Este regime foi criado em 2002, e é parecido com a Separação Total de Bens, porque tanto os bens que cada um já tinha antes da data do casamento, como os bens adquiridos por cada um deles após a data do casamento, continuam sendo de propriedade individualmente de cada um, que administra seus bens como melhor lhe convier, podendo negociar os bens móveis. A diferença é que, se o casamento acabar (por divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges), os bens que foram adquiridos a título oneroso (mediante pagamento de um preço), após a data do casamento, serão divididos entre os dois ou entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros (em ?juridiquês? os advogados dizem que os bens serão ?partilhados?). Então, os bens ?se comunicam? após o casamento, mas apenas no caso de haver uma ?partilha?. E neste caso vale a mesma exceção da Comunhão Parcial com relação aos bens recebidos por herança ou doação, ou seja, eles não ?se comunicam?, a menos que a herança ou doação tenha sido em favor de ambos.

Para optar por este regime, também é necessária a Escritura Pública de Pacto-antenupcial.

Saiba ainda que:

Antes de 2002 a opção pelo Regime de Bens era definitiva, não dava pra se arrepender. Hoje em dia é possível mudar o Regime que foi previamente escolhido, durante a constância do casamento, mas dependerá de uma autorização do juiz de família (que dará um documento chamado de alvará judicial para você apresentar no cartório) e mediante a concordância dos dois.

Além disso, para maiores de 60 anos e menores de 16 anos que queiram se casar, o Regime de Bens obrigatoriamente será o da Separação Total. Parece que o Código Civil quis combater eventuais golpes do baú!!

O único Regime no qual um cônjuge pode vender bens imóveis sem a concordância do outro, por escrito, é o regime da Separação Total de Bens, em todos os outros a autorização do marido ou da esposa é obrigatória na hora de vender o imóvel e deverá ser exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no ato do registro.

Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho (como os instrumentos de um dentista), os salários e pensões não se comunicam, nem mesmo no regime de comunhão universal de bens.

Feita a opção pelo Regime, com ou sem quilinhos a menos, o casal poderá dar entrada na papelada da Habilitação para o Casamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, levando a certidão de Escritura de Pacto-antenupcial, quando necessária, lavrada num Cartório de Ofício de Notas (pode ser qualquer um). O casal deverá escolher o Cartório de Registro Civil perto da casa da noiva ou perto da casa do noivo, porque esses Cartórios são divididos em circunscrições delimitadas por áreas geográficas de abrangência. E será solicitado o comprovante de residência, mas os documentos necessários para a Habilitação do Casamento são assunto para a próxima coluna! Até lá!

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